quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Conhecer os símbolos do Município que moramos é sinal de cidadânia.
São considerados símbolos do Município de Londrina:


a) a Bandeira Municipal;

b) o Hino a Londrina; e,

c) o Brasão de Armas do Município.

Bandeira Municipal;

A Bandeira Municipal executada pelo Professôr Guilherme de Almeida, destina-se , às repartições públicas municipais, inclusive escolas e entidades autárquicas. Deve ser confeccionada em tecido de pano, na côr vermelha encimada por quatro estrelas, simbolizando a Cruz do "Cruzeiro do Sul", mantendo-se rigorosamente, as seguintes proporções: retângulo de 20x14 (vinte por quatorze) módulos e as estrelas com cinco pontas, inscritas numa circunferência imaginária de 2,1/2 (dois e meio) módulos de diâmetro e distantes as verticais um módulo das extremidades do pano.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vêz que se ache convenientemente iluminada.Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8,00 horas e o arriamento às 18,00 horas. Será a Bandeira Municipal obrigatóriamente hasteada nos dias feriados ou de luto municipais, em tôdas as repartições da Prefeitura, estabelecimentos particulares de ensino e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciência e desportos, situadas no Município.
Será a Bandeira Municipal hasteada diáriamente no edifício da Prefeitura Municipal, durante às horas de audiências, sessões e expediente administrativo.
O uso da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes prescrições:


I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à esquerda, se houver Bandeira Nacional ou Estadual; ao centro, se figurarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual;

II - Quando em préstito, desfile, procissão etc., não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, quando não houver bandeiras Nacional e Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, porém, à esquerda da Nacional ou Estadual; à frente e ao centro da testa da coluna; dois metros adiante da linha das demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras que não as Nacional e Estadual.

III - Quando distentida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios, ou em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal.

IV - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior.

V - Quando em florão, sôbre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual, ocupará o centro, não podendo ser menor que estas, nem colocada abaixo delas.

VI - Quando hasteada em mastro, ficará no tôpo, se figurar juntamente com as bandeiras Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; se figurar com outras bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.

VII - Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao tôpo do mastro antes de baixar a meio mastro, e subirá novamente ao tôpo, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto a extremidade superior da haste.

VIII - Quando distendida sôbre ataúde, no enterramento de cidadão com direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

§ 1º Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-á à critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.

§ 2º No caso do número I, do presente artigo, o mastro deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até trinta gráus.

§ 3º Somente por ato expresso do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral. O hasteamento poderá ser feito a meio mastro de acôrdo com as disposições relativas às honras fúnebres do cerimonial.

§ 4º Em ocasião quando se deva fazer o hasteamento das Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar; o arriamento, neste caso, processar-se-á de forma inversa.

§ 5º Para homenagem de caráter oficial a chefes de estado, autoridades nacionais ou estrangeiras, ou ainda, de datas históricas, assim como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitido o uso da Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, hermas, placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados, dando-se, sempre, à Bandeira Municipal, a situação descrito no presente artigo.


Hino a Londrina
O Hino a Londrina compõe-se de letra de Francisco Pereira Almeida Junior e música de Andréa Nuzzi.
A execução do Hino a Londrina obedecerá sempre o seu andamento próprio - "marcial" - sendo obrigatória a tonalidade de "si bemol" para a execução instrumental simples.

Londrina!Cidade de braços abertos
A todos os filhos do nosso Brasil!
E a todos aqueles de pátrias distantes
Que aqui, confiantes,
Sob um pálio anil,
Seu lar construíram
E aos filhos se uniram
E aos filhos se uniram
Do nosso Brasil!

Londrina!
Cidade que sobe, que cresce,
Que brota e floresce,
Que em frutos se expande,
Que a Pátria enriquece,
E que alta, e que grande
O encanto oferece
De sempre menina!

Londrina!
Das matas e das derrubadas!
Londrina!
Das roças de espigas dobradas!
Das filas cerradas de pés de café!
Dos grandes poentes! Das tardes douradas!
De escolas ao longo das longas estradas!
Do arado, do livro, da indústria e da fé!
De braços abertos, dá pouso e guarida,
A todos que a buscam, materna e gentil.
Porém, destemida, se os brios lhe ofuscam,
Sói ser atrevida, impávida, hostil!
eu solo fecundo, feraz, generoso
A quem, carinhoso, lhe deita a semente,
Por uma dá mil.
Padrão de trabalho plantado na história!

Londrina!
Cidade que um povo viril
Ergueu para a glória do nosso
Brasil!


Brasão de Armas do Município.

É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município nos papéis de expediente das repartições públicas e entidades autárquicas municipais e em todas as publicações de caráter oficial.É igualmente proibido que se apresente, ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos municipais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário